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Processo:
0008976-50.2026.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0008976-50.2026.8.16.0038

Recurso: 0008976-50.2026.8.16.0038 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Requerente(s): WESLEY PAES
Requerido(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.
I -
Wesley Paes interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”,
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
Alegou, em síntese, violação aos artigos 98, caput, 99, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, e 100 do Código de
Processo Civil: sustentou que o acórdão manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e a
deserção da apelação, embora o Recorrente fosse pessoa natural, tivesse apresentado
declaração de hipossuficiência e inexistissem elementos concretos que demonstrassem
capacidade econômica. Alegou que a presunção de veracidade não poderia ter sido afastada
sem sua prévia intimação para comprovar a insuficiência de recursos e sem a consideração
dos documentos fiscais apresentados, nos termos do Tema nº 1178/STJ. Afirmou que a
gratuidade pode ser requerida inclusive em grau de recurso e o pedido deveria ter sido
apreciado, salientando que a deserção não poderia ter sido mantida com fundamento em
preclusão, como ocorreu no caso dos autos.
Postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
II -
Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que é desnecessário o recolhimento do preparo de recurso cujo objeto é o próprio deferimento
da justiça gratuita. A propósito:
“(...) É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao
benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o
recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte
decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
Os artigos tidos por violados não foram analisados no acórdão recorrido, tampouco foram
opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede a admissão do
recurso, uma vez que “Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt nos EDcl
no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022,
DJe de 14/12/2022).
No mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Sobre
a alegada violação dos artigos da Lei 8.213/91, verifica-se que, no acórdão
recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram
opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do
indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados
Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão recorrido análise
sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava
ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de
buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que
não ocorreu na hipótese dos autos. É cediço que o requisito do
prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de
ordem pública. (...) V - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.668.070
/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024,
DJEN de 16/12/2024. Grifos nossos).
Além disso, extrai-se do acórdão o seguinte excerto (Ag mov. 19.1):
“No caso, foi indeferida a assistência judiciária gratuita ao agravante (mov. 24.1), motivo pelo
qual foi determinado o pagamento do preparo e não realizado o recolhimento no prazo,
operou-se a preclusão temporal quanto à prática do ato, consolidando-se a consequência
prevista no sistema processual, a pena de deserção e, de consequência, o não conhecimento
do recurso de apelação. Nessas condições, o agravo interno não se presta a reabrir prazo já
escoado, pois a preclusão resulta do simples decurso do tempo sem a prática do ato exigido,
circunstância expressamente reconhecida e certificada nos autos. O agravante requer a
concessão da justiça gratuita como forma de superar o óbice do preparo. O requerimento,
todavia, é deduzido quando já indeferido o pleito de assistência judiciária, tendo inclusive
escoado o prazo para pagamento das custas e, ainda, proferida a decisão de não
conhecimento do recurso da parte, por deserção, estando já consumada a preclusão, não
sendo apto, nessa altura, a elidir a deserção já caracterizada”.
Verifica-se que a decisão recorrida seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no
seguinte sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO APÓS
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial, em razão de deserção e de óbices de admissibilidade.
2. Indeferimento da justiça gratuita pelo tribunal de origem após intimação para
comprovação de hipossuficiência; posterior intimação para regularização do
preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC; inércia da Recorrente quanto ao
recolhimento em dobro. O recurso especial, ademais, não indicou, de forma
específica, os dispositivos legais federais tidos por violados e foi interposto contra
decisão monocrática, sem exaurimento das vias ordinárias.
3.Decisão monocrática que aplicou a jurisprudência consolidada e as Súmulas n.
187/STJ (preparo), n. 83/STJ (consonância jurisprudencial), n. 284/STF
(deficiência de fundamentação), n. 281/STF (exaurimento das instâncias),
mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. (...)
III. Razões de decidir
5. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
Indeferida a justiça gratuita e intimada a parte para recolher o preparo em
dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), a inércia acarreta deserção, nos termos da
Súmula n. 187/STJ.
6. Não cabe nova intimação para regularização do preparo nem sua
comprovação tardia, diante da preclusão decorrente do desatendimento ao
prazo legal de regularização (art. 1.007, § 7º, do CPC). (...)
9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, hipótese que
atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ e afasta o conhecimento por divergência.
(...)
11. Agravo interno não provido”.
(AgInt no AREsp n. 3.216.891/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026. Grifos nossos)
Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça, a qual “é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela
alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp 1798907 / RJ, Rel Min. RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 04/11/2024).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282/STF
e 83/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 20