Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008976-50.2026.8.16.0038 Recurso: 0008976-50.2026.8.16.0038 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): WESLEY PAES Requerido(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I - Wesley Paes interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos 98, caput, 99, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, e 100 do Código de Processo Civil: sustentou que o acórdão manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e a deserção da apelação, embora o Recorrente fosse pessoa natural, tivesse apresentado declaração de hipossuficiência e inexistissem elementos concretos que demonstrassem capacidade econômica. Alegou que a presunção de veracidade não poderia ter sido afastada sem sua prévia intimação para comprovar a insuficiência de recursos e sem a consideração dos documentos fiscais apresentados, nos termos do Tema nº 1178/STJ. Afirmou que a gratuidade pode ser requerida inclusive em grau de recurso e o pedido deveria ter sido apreciado, salientando que a deserção não poderia ter sido mantida com fundamento em preclusão, como ocorreu no caso dos autos. Postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. II - Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é desnecessário o recolhimento do preparo de recurso cujo objeto é o próprio deferimento da justiça gratuita. A propósito: “(...) É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022). Os artigos tidos por violados não foram analisados no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede a admissão do recurso, uma vez que “Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Sobre a alegada violação dos artigos da Lei 8.213/91, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. É cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. (...) V - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.668.070 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024. Grifos nossos). Além disso, extrai-se do acórdão o seguinte excerto (Ag mov. 19.1): “No caso, foi indeferida a assistência judiciária gratuita ao agravante (mov. 24.1), motivo pelo qual foi determinado o pagamento do preparo e não realizado o recolhimento no prazo, operou-se a preclusão temporal quanto à prática do ato, consolidando-se a consequência prevista no sistema processual, a pena de deserção e, de consequência, o não conhecimento do recurso de apelação. Nessas condições, o agravo interno não se presta a reabrir prazo já escoado, pois a preclusão resulta do simples decurso do tempo sem a prática do ato exigido, circunstância expressamente reconhecida e certificada nos autos. O agravante requer a concessão da justiça gratuita como forma de superar o óbice do preparo. O requerimento, todavia, é deduzido quando já indeferido o pleito de assistência judiciária, tendo inclusive escoado o prazo para pagamento das custas e, ainda, proferida a decisão de não conhecimento do recurso da parte, por deserção, estando já consumada a preclusão, não sendo apto, nessa altura, a elidir a deserção já caracterizada”. Verifica-se que a decisão recorrida seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO APÓS INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de deserção e de óbices de admissibilidade. 2. Indeferimento da justiça gratuita pelo tribunal de origem após intimação para comprovação de hipossuficiência; posterior intimação para regularização do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC; inércia da Recorrente quanto ao recolhimento em dobro. O recurso especial, ademais, não indicou, de forma específica, os dispositivos legais federais tidos por violados e foi interposto contra decisão monocrática, sem exaurimento das vias ordinárias. 3.Decisão monocrática que aplicou a jurisprudência consolidada e as Súmulas n. 187/STJ (preparo), n. 83/STJ (consonância jurisprudencial), n. 284/STF (deficiência de fundamentação), n. 281/STF (exaurimento das instâncias), mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. (...) III. Razões de decidir 5. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Indeferida a justiça gratuita e intimada a parte para recolher o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), a inércia acarreta deserção, nos termos da Súmula n. 187/STJ. 6. Não cabe nova intimação para regularização do preparo nem sua comprovação tardia, diante da preclusão decorrente do desatendimento ao prazo legal de regularização (art. 1.007, § 7º, do CPC). (...) 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, hipótese que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ e afasta o conhecimento por divergência. (...) 11. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 3.216.891/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026. Grifos nossos) Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a qual “é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp 1798907 / RJ, Rel Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 04/11/2024). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282/STF e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
|